É uma modalidade de empréstimo consignado oferecida através da CTPS digital, onde o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do trabalhador.
Trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados CLT, empregados domésticos, empregados de MEI, e diretores não empregados que optaram pelo FGTS.
O DET irá notificar as empresas entre os dias 21 e 25, após a contratação, para que elas possam identificar os empregados que solicitaram o empréstimo. Após receber a notificação, acesse o Portal Emprega Brasil e faça a emissão da relação dos descontos que deve fazer na folha de pagamento. O acesso ao Portal Emprega Brasil deve ser feito todos os meses para consulta.
Sim, desde que atendam aos critérios de elegibilidade, como ter um contrato de trabalho válido.
Não, trabalhadores intermitentes não têm direito ao eConsignado.
Não, apenas trabalhadores com contrato indeterminado têm direito.
O trabalhador deve acessar a CTPS digital, simular o empréstimo e aceitar uma proposta de uma instituição financeira conveniada.
O trabalhador pode fazer apenas um empréstimo por vínculo de trabalho. As pessoas que têm dois vínculos, podem fazer dois.
O trabalhador deve negociar diretamente com a instituição financeira para ajustar parcelas ou saldo.
As parcelas do empréstimo serão descontadas na folha de pagamento da empresa que o trabalhador presta os seus serviços mensalmente, que serão informadas para o empregador pelo eSocial.
Sim, pode, mas ele terá um prazo de sete dias corridos, a partir do recebimento do crédito, para devolver o valor integral à instituição financeira.
O trabalhador poderá optar por usar até 10% do saldo do seu FGTS ou até 100% da multa rescisória, ou poderá não oferecer garantias.
Pela portaria 435/2025, a CTPS deveria considerar a pensão alimentícia no momento de calcular a Margem Consignável.
O eConsignado deve ser tratado como um desconto compulsório, prioritário sobre descontos voluntários.
Os descontos começam na folha de pagamento de maio de 2025 para contratos firmados entre 21/03 e 20/04 de 2025.
O desconto não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador.
É o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se descontos compulsórios, INSS, IRRF e contribuições previdenciárias.
A empresa deve fazer primeiro os descontos compulsórios, previstos em lei (INSS, Retenção do IR, Empréstimo Consignado, entre outros) ou por determinação judicial (Pensão Alimentícia). Os descontos voluntários vêm em seguida.
A empresa sempre deve apurar a remuneração disponível. Se ela deu valor 0,00 (zero), então não há o que descontar do trabalhador naquela folha de pagamento. A empresa deverá notificá-lo que o desconto não foi possível, para que ele procure o banco para pagar a parcela.
A empresa deve seguir a Portaria MTE 435/2025 e calcular a remuneração disponível, limitando o desconto a 35% do valor encontrado. Descontos voluntários, como plano de saúde, farmácia, previdência complementar não entram nesse cálculo.
A empresa deve ter muita atenção e descontar apenas os valores que ela buscou no Portal Emprega Brasil, sob o risco de cometer o crime de apropriação indébita.
A empresa deve cadastrar o empréstimo no sistema de folha de pagamento e utilizar uma rubrica específica para o eConsignado.
O trabalhador escolhe em qual vínculo deseja vincular o empréstimo no momento da contratação.
O FGTS não será utilizado como garantia, e o banco não poderá bloquear valores do saldo de FGTS.
A empresa fará o desconto da parcela do mês sobre as verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% sobre a Remuneração Disponível. Então, o trabalhador deverá procurar a instituição financeira para definir como ocorrerão os pagamentos das parcelas futuras. A dívida se mantém mesmo se o trabalhador pedir demissão. Nesse caso, o trabalhador não poderá usar o FGTS para pagar a dívida.
O sistema da CTPS possui atualização muito rápida com o eSocial. Mas se o trabalhador conseguiu fazer um empréstimo um dia antes de ser demitido, irá pagar as parcelas diretamente com a instituição financeira, não cabendo nenhuma retenção no momento do desligamento, pois a primeira parcela só irá ocorrer em competência futura.
O recolhimento é feito através do FGTS digital, em uma guia única que inclui tanto o FGTS quanto o eConsignado.
Sim, é possível gerar uma guia exclusiva com os valores do eConsignado, separados do FGTS, utilizando a guia parametrizada no FGTS digital.
Na portaria 435/2025, art. 28, temos:
§2º Caso o empregador não efetue a retenção de parcela de crédito consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.
Ou seja, o empregador deverá verificar junto à instituição financeira como proceder para regularizar a situação, em caso de não pagamento pode falta dela.
A empresa pode ser acusada de apropriação indébita, que é um crime, e o sócio pode ser responsabilizado.